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Diretrizes para correta interpretação ao direito de oposição à cobrança de contribuição instituída em acordo ou convenção coletiva de trabalho

Autora: Diana A. Pereira Costa

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Data de produção: 29/11/2023

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Necessidade urgente de orientação a correta interpretação ao direito de oposição junto ao sujeito coletivo sob pena de viabilizar as práticas antissindicais prevista na legislação brasileira.

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O Sindicato é um sujeito coletivo e a Reforma Trabalhista visando prejudicar direitos reduziu as aptidões das entidades de classe para um sujeito individual. A Reforma Trabalhista é inconstitucional em seu sentido formal e material, e com os enormes prejuízos trazidos a sociedade é necessário que as instituições se fortaleçam para dar clareza a todos.

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O Sindicato como sujeito coletivo na esfera das Relações de Trabalho tem deveres, direitos, filiados, estatuto, e entre inúmeros deveres a obrigatoriedade de participar das negociações coletivas de trabalho conforme artigo 8º, VI da Constituição Federal.

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Quanto à questão da filiação duas regras devem ser entendidas. Nosso ordenamento conceitua que a filiação é vínculo jurídico existindo duas formas de filiação: filiação originária e filiação facultativa.

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A filiação originária é constituída de forma procedente, ou seja, aquela que descende, seja pelo segmento de uma atividade econômica, ou ainda pela profissão exercida, sendo a filiação originária responsável por determinar quais serão as empresas e empregados abrangidos pela CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.

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Portanto a filiação originária vai dispor de direito de um direito irrenunciável, que alcança a todas as empresas e empregados previsto na Convenção Coletiva de Trabalho. E por esta razão o artigo 8º da Constituição traz a obrigatoriedade dos Sindicatos em participar das negociações Coletivas.

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Desta forma a filiação originária tem seu regime próprio e não se confunde com uma filiação facultativa.

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Quanto a filiação facultativa decorre da livre associação ao Sindicato. Determina o artigo 8º, inciso V que dispõe:

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É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato”.

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A associação ao Sindicato, ou seja, o ato de se tornar sócio não é um ato obrigatório, e jamais poderia ser, pois trata-se de uma garantia constitucional, uma vez que vivemos em uma Estado Democrático de Direitos. Assim como o nosso ordenamento jurídico ainda prevê no princípio da legalidade que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

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A filiação facultativa do Sindicato se submete ao Estatuto Social da entidade de classe, que prevê o direito de votar e ser votado, a participação efetiva de seus sócios (filiados facultativos) nas reuniões extraordinárias, o pagamento mensal das contribuições associativas, benefícios específicos aos associados, bem como diversas obrigações que somente através da liberdade de associação é possível o seu efetivo cumprimento. Sabedoria do artigo 8º, inciso V neste sentido, pois seria inviável obrigar o associado a manter-se filiado a inúmeros trabalhos e responsabilidades adquiridas pelas entidades de classe.

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O tema 935 de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, portanto está tratando de filiação originária, ou seja, uma vez que os Sindicatos são obrigados a participar das negociações coletivas nos termos artigo 8º, VI da Constituição Federal de 88, não há como resguardar um direito de oposição da filiação facultativa.

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O direito de oposição resguardado no tema 935 não se confunde, com a oposição que visa o não recolhimento das contribuições em prejuízo das atividades sindicais protegidas pela Constituição Federal, podendo configurar pratica antissindical. O direito de oposição assegurado pela tesa fixada pelo Supremo Tribunal Federal visa resguardar o princípio do contraditório de da ampla defesa, visa proteger empresas ou trabalhadores que em razão de uma situação jurídica deixa de se submeter a norma coletiva, seja através de uma mudança de profissão, de base territorial, ou alteração da atividade econômica.

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O direito de oposição sendo utilizado de forma capciosa, apenas com a manifestação de não pagamento junto ao sujeito coletivo sem base jurídica descreve apenas conduta já prevista na legislação e que traz tamanho prejuízo as instituições que são os atos antissindicais.

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O Ministério Público do Trabalho tem feito um excelente Trabalho norteando a sociedade para que as condutas antissindicais não sejam mais aceitas, como em épocas atrás em que escritórios de contabilidade, e de assessoria jurídica apresentavam modelos de cartas já formatadas para levarem oposições. Este tipo de conduta não é mais aceito, uma vez que o objetivo é o enfraquecimento das negociações coletivas nas sombras da Reforma Trabalhista.

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A conduta antissindical é toda e qualquer ação ou ato de discriminação de natureza sindical ou que tenha por finalidade prejudicar, dificultar ou impedir, de algum modo a organização, a administração, a ação, o direito de sindicalização e a negociação coletiva, seja ela praticada pelo Estado, pelos empregadores ou por terceiros e principalmente no que se enquadrar:

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a) descumprir obrigações inseridas em acordos e convenções coletivas de trabalho, notadamente no capítulo destinado às relações sindicais;

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b) reprimir e criminalizar a atividade sindical, notadamente a realização de reuniões, assembleias, manifestações, greves, dentre outros movimentos de reinvindicação;

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c) restringir ou dificultar o recebimento das mensalidades sindicais e de demais contribuições destinadas ao financiamento da entidade sindical;

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Buscando o fortalecimento das instituições é momento é de investir em cada organismo da sociedade de forma solidária e cooperada para que possamos atuar com justiça e dignidade preservando o trabalho e a renda no Brasil e fortalecendo os órgãos colabores dos poderes públicos.

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Por fim, importante frisar que quando temos uma definição dos elementos que caracterizam o verdadeiro conceito de filiação originária e facultativa, o real significado daquilo que já existe, soma-se a identidade e atribuições de cada setor caminhando de forma livre para que cada organismo da sociedade exerça sua função sem restrições de uma lei inconstitucional como a Reforma Trabalhista.

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Este artigo não reflete, necessariamente, a opinião da AASP .

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Diana A. Pereira Costa

Minibio: Atuante no Direito Sindical e Trabalhista.

 

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